A prova no processo judicial tem por finalidade criar uma proximidade entre o fato alegado e a certeza da sua existência, tendo as partes, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil . “o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Em relação ao ônus de sua produção, em regra, o autor da demanda judicial deve provar “o fato constitutivo de seu direito” e o réu “à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Todavia, nos casos previstos em lei (como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor) ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, o juiz tem o poder de redistribuir o ônus probatório, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 373 do Código de Processo Civil, “desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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